Lei de Cotas na prática: como calcular a cota e quais são as obrigações da empresa
A conta da cota tem regras próprias sobre quem entra na base e quem preenche a vaga. E o cumprimento da lei vai além do número.
Equipe Hippocampus Instituto Hippocampus de Psicologia
12 min de leitura
Em resumo
A empresa com 100 ou mais empregados deve preencher de 2% a 5% dos cargos com pessoas com deficiência ou com beneficiários reabilitados da Previdência Social (art. 93 da Lei nº 8.213/1991).
O cálculo considera os empregados de todos os estabelecimentos da empresa, e não cada filial em separado.
Aprendizes e aposentados por invalidez ficam fora da base de cálculo. Aprendizes, aposentados por invalidez e empregados com contrato intermitente não contam para preencher a cota.
O descumprimento gera multa por pessoa não contratada: em 2026, a partir de R$ 3.499,80, com acréscimo de até 50% conforme o porte da empresa.
O cumprimento da Lei de Cotas inclui outras obrigações: comprovar o enquadramento com laudo, substituir antes de dispensar, manter os registros corretos e garantir acessibilidade e igualdade de oportunidades.
Quem cuida de Recursos Humanos costuma saber de cor os percentuais da Lei de Cotas. As dúvidas aparecem na hora da conta: a base é a empresa inteira ou cada unidade? O aprendiz entra? E o que mais a fiscalização verifica além do número de contratados?
Este artigo explica como calcular a cota, quem conta para o preenchimento e quais são as obrigações que compõem o cumprimento da Lei de Cotas, com base na lei e na instrução normativa que orienta a fiscalização do trabalho. No fim, há respostas para as dúvidas mais comuns.
O que é a Lei de Cotas?
Lei de Cotas é o nome pelo qual ficou conhecido o art. 93 da Lei nº 8.213/1991. Ele obriga a empresa com 100 ou mais empregados a preencher uma parte dos seus cargos com pessoas com deficiência habilitadas ou com beneficiários reabilitados da Previdência Social.
O Decreto nº 3.298/1999 esclarece o que é estar habilitado. Além de quem concluiu curso ou processo de habilitação ou reabilitação profissional, considera-se habilitada a pessoa que, sem ter passado por esse processo, esteja capacitada para o exercício da função (art. 36, §§ 2º e 3º).
Quais empresas precisam cumprir a Lei de Cotas e qual é o percentual?
Toda empresa com 100 ou mais empregados. O percentual cresce com o tamanho do quadro.
| Número de empregados | Percentual de cargos reservados |
|---|---|
| De 100 a 200 | 2% |
| De 201 a 500 | 3% |
| De 501 a 1.000 | 4% |
| De 1.001 em diante | 5% |
O percentual da faixa incide sobre o total de empregados, e não apenas sobre o que excede a faixa anterior.
Como calcular a cota de pessoas com deficiência?
Em três passos, conforme o art. 86 da Instrução Normativa MTP nº 2/2021, que orienta a fiscalização do trabalho.
Some os empregados de todos os estabelecimentos. Para aferir o percentual, considera-se o número de empregados da totalidade dos estabelecimentos da empresa: matriz e filiais, em qualquer estado.
Ajuste a base de cálculo. Entram na base os empregados com deficiência ou reabilitados e os empregados com contrato de trabalho intermitente. Ficam fora da base os aprendizes contratados diretamente pela empresa, com e sem deficiência, e os aposentados por invalidez.
Aplique o percentual da faixa. O resultado é o número mínimo de cargos a preencher.
Os exemplos abaixo são ilustrativos.
| Base de cálculo | Percentual | Conta | Cargos a preencher |
|---|---|---|---|
| 150 empregados | 2% | 150 × 2% = 3 | 3 |
| 350 empregados | 3% | 350 × 3% = 10,5 | 11 |
| 800 empregados | 4% | 800 × 4% = 32 | 32 |
| 1.200 empregados | 5% | 1.200 × 5% = 60 | 60 |
Quando a conta resulta em número fracionado, como no segundo exemplo, nem a lei nem a instrução normativa em vigor trazem regra expressa de arredondamento. Arredondar para cima é o que mantém a empresa dentro do percentual mínimo.
O quadro de empregados muda ao longo do ano. Vale refazer a conta a cada variação relevante, sobretudo perto das mudanças de faixa.
Quem conta para o preenchimento da cota?
Contam os empregados contratados diretamente pela empresa que sejam pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social.
A caracterização da deficiência segue o Decreto nº 3.298/1999, observada a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (art. 88 da instrução normativa). Leis posteriores ampliaram o enquadramento:
a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais (Lei nº 12.764/2012).
a visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual (Lei nº 14.126/2021).
a deficiência auditiva abrange a limitação unilateral total e a bilateral parcial ou total (Lei nº 14.768/2023).
Não são computados para o preenchimento da cota, mesmo que tenham deficiência ou sejam reabilitados (art. 86, § 4º):
os aprendizes.
os aposentados por invalidez.
os empregados com contrato de trabalho intermitente.
Os critérios de cada tipo de deficiência estão no material gratuito Quais deficiências são contempladas na Lei de Cotas?.
Que documentos comprovam o enquadramento?
Para a pessoa com deficiência, o laudo. Para o reabilitado, o Certificado de Reabilitação Profissional emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O laudo deve ser elaborado por profissional de saúde de nível superior, preferencialmente habilitado na área da deficiência ou em saúde do trabalho, e conter no mínimo (art. 89):
identificação do trabalhador.
referência expressa ao enquadramento nos critérios da legislação.
identificação do tipo de deficiência.
descrição detalhada das alterações físicas, sensoriais, intelectuais e mentais e das interferências funcionais delas decorrentes.
data, identificação, número de inscrição no conselho profissional e assinatura do profissional de saúde.
concordância do trabalhador com a divulgação do laudo à Auditoria-Fiscal do Trabalho e ciência do seu enquadramento na reserva legal.
Nas deficiências auditiva, visual, intelectual ou mental, a norma exige também, respectivamente, audiometria, exame oftalmológico e avaliação intelectual ou mental especializada.
Um ponto de atenção: não há enquadramento pelo diagnóstico isolado. O que decide é a funcionalidade descrita no laudo.
Quais são as obrigações da empresa além do número?
A fiscalização não verifica só o percentual. A tabela reúne o que a lei e a instrução normativa colocam sob responsabilidade da empresa.
| Obrigação | O que significa | Onde está |
|---|---|---|
| Manter o percentual | Preencher de 2% a 5% dos cargos, conforme a faixa, de forma contínua. | Lei nº 8.213/1991, art. 93 |
| Substituir antes de dispensar | A dispensa imotivada, ou ao fim de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, só pode ocorrer depois da contratação de outro trabalhador com deficiência ou reabilitado. | Lei nº 8.213/1991, art. 93, § 1º |
| Manter os registros corretos | Informar nos sistemas eletrônicos oficiais a condição de pessoa com deficiência ou reabilitado e o tipo de deficiência, inclusive quando a condição é adquirida durante o contrato. | IN MTP nº 2/2021, art. 91 |
| Garantir igualdade de oportunidades | Acesso a recrutamento, capacitação e ascensão profissional, remuneração equitativa e distribuição dos profissionais pelos diversos cargos, setores e estabelecimentos. | IN MTP nº 2/2021, art. 92; LBI, art. 34 |
| Adaptar o trabalho | Modificar postos, organização do trabalho e condições ambientais, com acessibilidade e tecnologia assistiva, conforme a necessidade de cada pessoa. | IN MTP nº 2/2021, art. 94; LBI, art. 37 |
| Cuidar de saúde e segurança | Contemplar os trabalhadores com deficiência nos programas de saúde e segurança. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), quando obrigatória, acompanha a inclusão. | IN MTP nº 2/2021, art. 93 |
A Lei Brasileira de Inclusão (LBI) vale para empresas de qualquer porte: todas as pessoas jurídicas são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos (art. 34, § 1º).
O que acontece se a empresa não cumprir a cota?
A empresa fica sujeita a auto de infração e a multa. A multa está prevista no art. 133 da Lei nº 8.213/1991, e os valores são reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices dos benefícios da Previdência Social (art. 134).
A conta da multa está na Portaria MTP nº 667/2021 (art. 84): o número de pessoas com deficiência ou reabilitados que deixaram de ser contratados é multiplicado pelo valor mínimo legal, com um acréscimo que varia conforme o porte da empresa.
| Número de empregados | Acréscimo sobre o valor mínimo |
|---|---|
| Até 200 | 0% a 20% |
| De 201 a 500 | 20% a 30% |
| De 501 a 1.000 | 30% a 40% |
| Mais de 1.000 | 40% a 50% |
Em 2026, o valor mínimo é de R$ 3.499,80 e o máximo, de R$ 349.978,53 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026, art. 8º, III). O valor final da multa não pode ultrapassar esse máximo (art. 84, § 2º, da Portaria MTP nº 667/2021).
Um exemplo ilustrativo: uma empresa com base de cálculo de 1.500 empregados deve preencher 75 cargos (5%). Se tem 33 profissionais com deficiência ou reabilitados, faltam 42. Com o acréscimo mínimo da faixa, de 40%, cada pessoa não contratada custa R$ 4.899,72 (R$ 3.499,80 + 40%), e a multa chega a R$ 205.788,24. Com o acréscimo máximo, de 50%, chega a R$ 220.487,40.
A fiscalização compete à unidade da inspeção do trabalho do local da matriz e abrange todos os estabelecimentos, inclusive os situados em outros estados (art. 84 da instrução normativa). No auto de infração, o auditor-fiscal registra quantas pessoas deixaram de ser contratadas e o número de empregados que serviu de base para o cálculo (art. 95).
Quando há motivos relevantes que impossibilitam ou dificultam o cumprimento, a norma prevê um procedimento especial, que pode resultar em termo de compromisso com metas e cronograma para o preenchimento gradativo da reserva legal (arts. 97 e 98). O termo inclui, entre outras obrigações, a identificação de barreiras, a promoção da acessibilidade e a qualificação profissional.
Como passar do cálculo ao cumprimento?
O número é o começo. Seis passos ajudam a transformar a conta em rotina.
Calcular a base e a meta. Somar os empregados de todos os estabelecimentos, ajustar a base e aplicar o percentual da faixa.
Conferir laudos e registros. Verificar se cada laudo atende aos requisitos mínimos e se as informações nos sistemas oficiais estão corretas.
Mapear funções e barreiras. Identificar as funções disponíveis, as competências reais de cada uma e as adaptações necessárias nos postos de trabalho.
Planejar as contratações ao longo do ano. Distribuir as vagas pelos setores e estabelecimentos, em vez de concentrá-las em uma área ou em um período.
Preparar lideranças e equipes. A permanência depende de quem recebe o profissional.
Acompanhar a permanência. Cada desligamento exige substituição prévia e reabre o processo.
“Inclusão feita por psicólogos, não por planilha de cota.”
Instituto Hippocampus de Psicologia
Perguntas frequentes
Empresa com menos de 100 empregados precisa cumprir a Lei de Cotas?
Não. A reserva de cargos do art. 93 da Lei nº 8.213/1991 vale para a empresa com 100 ou mais empregados. A obrigação de garantir ambiente de trabalho acessível e inclusivo, prevista na LBI, vale para todas.
A cota é calculada por filial ou pela empresa toda?
Pela empresa toda. Considera-se o número de empregados da totalidade dos estabelecimentos (art. 86, § 1º, da Instrução Normativa MTP nº 2/2021).
O aprendiz com deficiência conta para a cota?
Não. A Lei nº 8.213/1991 considera somente a contratação direta e exclui o aprendiz com deficiência (art. 93, § 3º). Os aprendizes também ficam fora da base de cálculo.
O empregado com contrato intermitente conta?
Ele entra na base de cálculo, mas não é computado para o preenchimento da cota (art. 86, §§ 2º e 4º, da instrução normativa).
O beneficiário reabilitado da Previdência Social conta?
Sim. A comprovação é feita com o Certificado de Reabilitação Profissional emitido pelo INSS (art. 90).
Quem pode assinar o laudo?
Um profissional de saúde de nível superior, preferencialmente habilitado na área da deficiência relacionada ou em saúde do trabalho (art. 89).
A empresa pode concentrar os profissionais com deficiência em um único setor?
A instrução normativa orienta o contrário. A fiscalização verifica se os empregados com deficiência ou reabilitados estão distribuídos pelos diversos cargos, funções, setores e estabelecimentos, preferencialmente de forma proporcional (art. 92, II).
Qual é o valor da multa por não cumprir a Lei de Cotas?
Em 2026, a multa parte de R$ 3.499,80 por pessoa que deixou de ser contratada, com acréscimo de 0% a 50% conforme o porte da empresa, e não pode passar de R$ 349.978,53 (Portaria MTP nº 667/2021, art. 84, e Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026).
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Para aprofundar: Programa de Capacitação e Fomento à Aprendizagem para PcD: como transformar a cota em estratégia de desenvolvimento de talentos e Quais deficiências são contempladas na Lei de Cotas?.
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Fontes
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, arts. 93, 133 e 134.
Ministério do Trabalho e Previdência. Instrução Normativa MTP nº 2, de 8 de novembro de 2021, arts. 83 a 98.
Ministério do Trabalho e Previdência. Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, art. 84.
Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026, art. 8º, III.
Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência: arts. 34 e 37.
Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, arts. 4º e 36.
Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, art. 1º, § 2º.
Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, art. 1º.
Lei nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023, art. 1º.
Instituto Hippocampus de Psicologia. Quais deficiências são contempladas na Lei de Cotas?.